Decreto-Lei n.º 150/87, de 30 de Março
Artigo 3.º
1 - A Bandeira Nacional será hasteada aos domingos e feriados, bem como nos dias em que se realizem cerimónias oficiais ou outros actos ou sessões solenes de carácter público.
2 - A Bandeira Nacional poderá também ser hasteada noutros dias em que tal seja julgado justificado pelo Governo ou, nos respectivos territórios, pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como pelos governadores civis ou pelos órgãos executivos das autarquias locais e dirigentes de instituições privadas.
Artigo 5.º
1 - Aos domingos e feriados e nos dias em que tal seja determinado pelo Primeiro-Ministro a Bandeira Nacional será hasteada em todo o território nacional, nos termos do artigo anterior.
2 - Fora dos dias referidos no número anterior a Bandeira Nacional será hasteada nos locais de celebração dos respectivos actos.
Artigo 6.º
1 - A Bandeira Nacional deverá permanecer hasteada entre as 9 horas e o pôr do Sol.
2 - Quando a Bandeira Nacional permanecer hasteada durante a noite, deverá, sempre que possível, ser iluminada por meio de projectores.
Bom, isto está na lei. Iça-se, está lá, se não estiver, é como se estivesse, e se estiver a mais, não está.
Tudo limpinho.
Lembro-me, hã muitos anos de ver bandeiras de lata: Isso mesmo, lata!
Explica-se: Na Marinha Mercante, a Bandeira Nacional, em porto, era içada ao nascer do sol ( 8 da manhã, por causa das coisas tortas) e arreada ao Por do Sol. Sempre. Ora, para se cumprir com os preceitos, pintaram-se umas latas velhas e vai de dizer que aquilo era a bandeira.
E foi.
Hoje, somos confrontados com a lição do Sr. Scolari, que apesar de brasileiro, tinha mais portuguesismo ( pelo menos à data) que a maioria de nós. Presidentes de camara incluidos!
E assim apareceu a bandeira nacional. Com o Futebol.
Que as instituições, essas, maltratam-na!