Blog da Barcoleta BLUE MOON I, dos seus acontecimentos e da sua tripulação;Também vai servir de Repositório Nacional do Receituário Culinário Embarcado , RNRCE, com a colaboração de todos , espera-se .
domingo, abril 29
A MARINHA AO DOMINGO
Alguém anotou a saída do piloto, que eu não percebo porque insistem em sair em Belém.... Tenho algum receio que um dia destes se acorde sem pilotagem no rio.... Quando a segurança da nevegação nos DEVERIA obrigar a fazer a barra TODA!!!!!
1 comentário:
Anónimo
disse...
Caro Blogger,
Existe uma diferença entre perceber e concordar, para perceber algo temos que nos informar depois podemos concordar ou não.
O serviço de Pilotagem está definido de acordo com o Decreto-Lei n.º 48/2002, de 2 de Março, Artigo n.º 6, alínea f) do Capítulo I, no Porto de Lisboa a área de Pilotagem estende-se em toda a zona navegável do rio Tejo e até ao limite exterior de 6 milhas centrado no Farol de S. Julião, com as isenções ou excepções previstas.
Na área a Leste da Torre VTS é obrigatória a presença de Piloto a bordo de todos os navios ou embarcações que naveguem ou efectuem manobras exceptuando as isenções abaixo mencionadas:
a) Os navios de guerra, as embarcações e unidades auxiliares da Armada Portuguesa, da Polícia Marítima e da Guarda Nacional Republicana;
b) As embarcações de navegação costeira nacional ou outras que estejam temporariamente autorizadas a operar nesse tráfego, pertencentes à Autoridade Portuária ou que se encontrem ao seu serviço;
c) As embarcações de tráfego local, rebocadores locais e embarcações locais auxiliares, outras que estejam temporariamente autorizadas a exercer a sua actividade na área local;
d) As embarcações afectas à execução de trabalhos portuários;
e) As embarcações de pesca local e costeira;
f) As embarcações em manobra de correr ao longo do cais ou de outra estrutura de atracação, sem perda de contacto, desde de que esta seja dirigida pelo comandante ou seu substituto directo, salvo situações especiais de segurança previstas no regulamento da Autoridade Portuária;
g) As embarcações de recreio com comprimento inferior a 40 metros;
h) As embarcações cujo comandante seja titular de certificado de isenção de pilotagem.
Na área a Oeste da Torre VTS é facultativa a presença de Piloto a bordo, desde que não se verifiquem as seguintes condições:
Com visibilidade inferior a 1 (uma) milha
Navios com calado igual ou superior a 10,5 metros
Navios com Gross Tonnage igual ou superior a 30.000 (com excepção dos navios de passageiros)
Navios com qualquer tipo de avaria no aparelho motor ou leme
Navios com alteração das suas condições normais de estabilidade
Navios com água aberta, fogo a bordo ou que representem um possível foco de poluição
Trens de reboque
Navios tanques que transportem cargas perigosas das classes 2 (Gases Inflamáveis), 6 (Produtos Tóxicos ou Infecciosos) e 8 (Produtos Corrosivos) do Código IMDG
Navios que transportem cargas perigosas da classe 7 (Produtos Radioactivos) do Código IMDG
Navios tanques que transportem Acrilonitrilo (Cianeto de Vinil)
Os navios com avaria ou situações de água aberta, fogo a bordo ou deficientes condições de estabilidade
As embarcações só podem fundear para montante da linha de Entre-Torres ( São Julião/Bugio ), desde que o façam com Piloto a bordo.
A história diz-nos que estes procedimentos permitem assegurar um bom nível de segurança nas entradas e saída do Tejo.
Alterações a estes procedimentos podem ser equacionadas no entanto os factores tempo e custo de profissionais altamente qualificados devem ser igualmente considerados numa actividade comercial.
PS ( Para a próxima podiam tirar uma foto comigo pendurado na escada...)
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AVISO AOS NAVEGANTES
Avisa-se toda a navegação neste blog que texto e fotografias são propriedade do Blue Moon I, excepto com indicação contrária . Fica restringido o seu uso sem permissão.
1 comentário:
Caro Blogger,
Existe uma diferença entre perceber e concordar, para perceber algo temos que nos informar depois podemos concordar ou não.
O serviço de Pilotagem está definido de acordo com o Decreto-Lei n.º 48/2002, de 2 de Março, Artigo n.º 6, alínea f) do Capítulo I, no Porto de Lisboa a área de Pilotagem estende-se em toda a zona navegável do rio Tejo e até ao limite exterior de 6 milhas centrado no Farol de S. Julião, com as isenções ou excepções previstas.
Na área a Leste da Torre VTS é obrigatória a presença de Piloto a bordo de todos os navios ou embarcações que naveguem ou efectuem manobras exceptuando as isenções abaixo mencionadas:
a) Os navios de guerra, as embarcações e unidades auxiliares da Armada Portuguesa, da Polícia Marítima e da Guarda Nacional Republicana;
b) As embarcações de navegação costeira nacional ou outras que estejam temporariamente autorizadas a operar nesse tráfego, pertencentes à Autoridade Portuária ou que se encontrem ao seu serviço;
c) As embarcações de tráfego local, rebocadores locais e embarcações locais auxiliares, outras que estejam temporariamente autorizadas a exercer a sua actividade na área local;
d) As embarcações afectas à execução de trabalhos portuários;
e) As embarcações de pesca local e costeira;
f) As embarcações em manobra de correr ao longo do cais ou de outra estrutura de atracação, sem perda de contacto, desde de que esta seja dirigida pelo comandante ou seu substituto directo, salvo situações especiais de segurança previstas no regulamento da Autoridade Portuária;
g) As embarcações de recreio com comprimento inferior a 40 metros;
h) As embarcações cujo comandante seja titular de certificado de isenção de pilotagem.
Na área a Oeste da Torre VTS é facultativa a presença de Piloto a bordo, desde que não se verifiquem as seguintes condições:
Com visibilidade inferior a 1 (uma) milha
Navios com calado igual ou superior a 10,5 metros
Navios com Gross Tonnage igual ou superior a 30.000 (com excepção dos navios de passageiros)
Navios com qualquer tipo de avaria no aparelho motor ou leme
Navios com alteração das suas condições normais de estabilidade
Navios com água aberta, fogo a bordo ou que representem um possível foco de poluição
Trens de reboque
Navios tanques que transportem cargas perigosas das classes 2 (Gases Inflamáveis), 6 (Produtos Tóxicos ou Infecciosos) e 8 (Produtos Corrosivos) do Código IMDG
Navios que transportem cargas perigosas da classe 7 (Produtos Radioactivos) do Código IMDG
Navios tanques que transportem Acrilonitrilo (Cianeto de Vinil)
Os navios com avaria ou situações de água aberta, fogo a bordo ou deficientes condições de estabilidade
As embarcações só podem fundear para montante da linha de Entre-Torres ( São Julião/Bugio ), desde que o façam com Piloto a bordo.
A história diz-nos que estes procedimentos permitem assegurar um bom nível de segurança nas entradas e saída do Tejo.
Alterações a estes procedimentos podem ser equacionadas no entanto os factores tempo e custo de profissionais altamente qualificados devem ser igualmente considerados numa actividade comercial.
PS ( Para a próxima podiam tirar uma foto comigo pendurado na escada...)
Cumprimentos,
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